Marcos Luciano Donhas, Tabelião e Registrador
  • Tabelião e Registrador

Marcos Luciano Donhas

São Paulo (SP)
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Marcos Luciano Donhas, Tabelião e Registrador
Marcos Luciano Donhas
Comentário · há 5 anos
Em 2021, o Conselho Superior da Magistratura SP - Apelação Cível nº 1002789-64.2020.8.26.0224 e 1034206-96.2019.8.26.0506, após julgar procedente o procedimento de dúvida registral para negar acesso de sentença arbitral de usucapião, muito bem fez constar no aresto parte da manifestação do ORI sobre a inviabilidade do registro da carta de sentença arbitral, sendo um do arestos latente na questão da ilegitimidade do árbitro ser parte no procedimento de dúvida.

Em que pese rumores a favor, a usucapião não é matéria para ser dirimida perante o Juízo Arbitral, tendo em vista o conteúdo extrapatrimonial e a situação de estado envolvida.

Não obstante a Lei de Arbitragem afirmar em seu artigo 18 que o árbitro é juiz de fato e de direito, motivo pelo qual a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, precisamos não esquecer da gênese inaugural da norma em questão, quando salienta que somente as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Ocorre que a arbitragem tem como pressuposto um negócio jurídico (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) onde as partes ajustam seus interesses privados - conexões desafetadas ao principio de maior envergadura que é o interesse público, desaguado nas normas de Registros Públicos.

O efeito declaratório da usucapião, constituído em título judicial ou via extrajudicial junto ao Oficial de Registro de Imóveis como medida legal de desjudicialização, traz em seu arcabouço preliminar, uma série de regras públicas que precisam ser concatenadas e observadas para o deferimento do pedido, questões incompatíveis com ajustes negociais privados (compromisso arbitral), sendo nula a convenção de arbitragem nesse sentido e, por consequência, a sentença arbitral (LA, 32, I).

A realização da usucapião em arbitragem será um ato nulo ante a preterição de formalidade essencial ao ato decorrente de norma de ordem pública cogente e poderá, se assim não o for, representar uma burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral, até porque não se trata de direito patrimonial disponivel

De mais a mais, mesmo que da sentença arbitral constar que servirá de mandado, não poderá ser objeto no registro de imóvel, a uma porque não encontra-se revestida de forma prescrita em lei (sentido amplo), a duas pelo fato de não atender o artigo 221 da Lei de Registros Publicos, não incluídos a arbitragem em seu rol taxativo, até porque a arbitragem não tem competência para questões de registros públicos.
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